Nossa luta continua. Contra a filantropização da Assistência Social. Pelo Fim da figura dos Fundos de Primeiras Damas e integração das políticas de Assistência Social como direito de cidadania da nossa população!
Lembrando que a última resolução do PT (ainda não modificada) estabelece tais principios desde 2002.
Brasília, 08 de Janeiro de 2013
O Comando Único na Assistência Social
O Comando Único, em cada esfera de governo, é uma das diretrizes que organizam a Política de Assistencia Social. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nº 8.742/93, em seu artigo 5º, inciso I, reafirma duas premissas importantes para esta área, ou seja, a “descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo”.
A diretriz organizacional de descentralização político-administrativa para os entes federativos está disposta no inciso I, do artigo 204, da Constituição Federal de 1988, sob o entendimento de que cabe à esfera federal a coordenação e as normas gerais da política de assistência social, e cabem às esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais a coordenação e execução dos respectivos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
A LOAS qualificou a descentralização político-administrativa com a diretriz do Comando Único, que significa, de forma geral, a unidade de comando na gestão da política pública de assistência social, que deve ser feita em sua totalidade sob responsabilidade de um único órgão gestor, na respectiva esfera de governo, abrangendo a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a gestão financeira de todos os recursos destinados à assistência social e coordenação dos trabalhadores que atuam na política de assistência social.
A previsão de comando único em cada esfera de governo contribui para extinguir práticas fragmentadas, desarticuladas e sobrepostas realizadas por várias áreas ou órgãos gestores. Visa também possibilitar a identificação da política de assistência social como política setorial, de garantia do direito constitucional à assistência social. Para isso, torna-se fundamental que um único órgão da administração pública em cada esfera de governo realize a gestão das ações relacionadas à política de assistência social, ou seja, a implantação do SUAS, coordenando suas ações, financiamento e seus trabalhadores.
O Comando Único na Assistência Social, no âmbito da organização administrativa de cada ente federado, como um órgão gestor específico para a gestão do SUAS, sem subordinação, vinculação ou hierarquização da gestão da política de assistência social a outras políticas sociais, ou seu desmembramento em vários órgãos gestores reforça a identidade da Assistência Social como política pública e reconhece o prescrito na Constituição Federal de 1988, como direito público reclamável.O Comando Único é reforçado no § 1º do artigo 28, da LOAS, que dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo de Assistência Social, estabelecendo que:
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, nas 3 (três) esferas de governo, gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Ainda, a NOB SUAS 2012, que normatiza a operacionalização do SUAS no Brasil, em seu artigo 12, que dispõe sobre as responsabilidades comuns aos entes federativos, em seu inciso V, reafirma que “é responsabilidade de todos os entes garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS”. Também ressalta a concepção do comando único na gestão financeira do SUAS, em seu artigo 48, quando dispõe que “cabe ao órgão responsável pela coordenação da política de assistência social o gerenciamento do Fundo de Assistência Social e que todos os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos (art. 48, parágrafos 2º e 4º). Essa medida facilita a transparência e o controle social sobre os recursos da assistência social, exercido pelo conselho de assistência social. A Assistência Social compõe uma das Funções de Governo no orçamento público, cujo número de identificação é 08. Todos os recursos inscritos na Função 08 – Assistência Social devem estar alocados no Fundo de Assistência Social.
Conselho Nacional de Assistência Social
http://www.mds.gov.br/cnas
Caso não queira mais receber o Informe CNAS, favor responder para cnas.informa@mds.gov.br
Brasília, 08 de Janeiro de 2013
O Comando Único na Assistência Social
O Comando Único, em cada esfera de governo, é uma das diretrizes que organizam a Política de Assistencia Social. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nº 8.742/93, em seu artigo 5º, inciso I, reafirma duas premissas importantes para esta área, ou seja, a “descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo”.
A diretriz organizacional de descentralização político-administrativa para os entes federativos está disposta no inciso I, do artigo 204, da Constituição Federal de 1988, sob o entendimento de que cabe à esfera federal a coordenação e as normas gerais da política de assistência social, e cabem às esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais a coordenação e execução dos respectivos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
A LOAS qualificou a descentralização político-administrativa com a diretriz do Comando Único, que significa, de forma geral, a unidade de comando na gestão da política pública de assistência social, que deve ser feita em sua totalidade sob responsabilidade de um único órgão gestor, na respectiva esfera de governo, abrangendo a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a gestão financeira de todos os recursos destinados à assistência social e coordenação dos trabalhadores que atuam na política de assistência social.
A previsão de comando único em cada esfera de governo contribui para extinguir práticas fragmentadas, desarticuladas e sobrepostas realizadas por várias áreas ou órgãos gestores. Visa também possibilitar a identificação da política de assistência social como política setorial, de garantia do direito constitucional à assistência social. Para isso, torna-se fundamental que um único órgão da administração pública em cada esfera de governo realize a gestão das ações relacionadas à política de assistência social, ou seja, a implantação do SUAS, coordenando suas ações, financiamento e seus trabalhadores.
O Comando Único na Assistência Social, no âmbito da organização administrativa de cada ente federado, como um órgão gestor específico para a gestão do SUAS, sem subordinação, vinculação ou hierarquização da gestão da política de assistência social a outras políticas sociais, ou seu desmembramento em vários órgãos gestores reforça a identidade da Assistência Social como política pública e reconhece o prescrito na Constituição Federal de 1988, como direito público reclamável.O Comando Único é reforçado no § 1º do artigo 28, da LOAS, que dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo de Assistência Social, estabelecendo que:
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, nas 3 (três) esferas de governo, gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Ainda, a NOB SUAS 2012, que normatiza a operacionalização do SUAS no Brasil, em seu artigo 12, que dispõe sobre as responsabilidades comuns aos entes federativos, em seu inciso V, reafirma que “é responsabilidade de todos os entes garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS”. Também ressalta a concepção do comando único na gestão financeira do SUAS, em seu artigo 48, quando dispõe que “cabe ao órgão responsável pela coordenação da política de assistência social o gerenciamento do Fundo de Assistência Social e que todos os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos (art. 48, parágrafos 2º e 4º). Essa medida facilita a transparência e o controle social sobre os recursos da assistência social, exercido pelo conselho de assistência social. A Assistência Social compõe uma das Funções de Governo no orçamento público, cujo número de identificação é 08. Todos os recursos inscritos na Função 08 – Assistência Social devem estar alocados no Fundo de Assistência Social.
Conselho Nacional de Assistência Social
http://www.mds.gov.br/cnas
Caso não queira mais receber o Informe CNAS, favor responder para cnas.informa@mds.gov.br