quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Acabando com a babaquice e a herança conservadora dos milicos!

É recorrente nos eventos oficiais ouvir criticas ao que as pessoas consideram "desrespeito" ao hino ou a bandeira.

Primeiro, desmistificar o que foi introduzido equivocadamente na disciplina de "educação moral e cívica" que introduziu gestos militares aos civis.

Segundo, desrespeito oficial é interferir durante o hino e não após a sua execução. Uma país que não está de luto deve sim prestar, seja por meio de aplausos ou outra manifestação, a alegria ou orgulho de nação.

Terceiro, pior do que desmestificar os gestos é ter quem não honra os princípios da nação brasileira e da constituição cidadã de 1988 querer cobrar de quem não os tem.

Veja, leia e não se some a babaquice nacionalista dos milicos, seja brasileiro (a) e não coloque a bandeira nacional na sua janela apenas em época de copa do mundo, mas mantenha ela sempre firme dizendo: "quero pertencer a uma nação de pé e não um país de joelhos para o imperialismo!"

boa leitura!

Do site: http://www.patriotismo.org.br

PODE ou NÃO PODE APLAUDIR O HINO?

Aplausos ao Hino ou ao Patriotismo?

A espontaneidade dos aplausos após a execução ou canto do Hino Nacional vem disputando espaço com a falsa concepção de ilegalidade, provavelmente importada dos nichos militares, onde as saudações são restritas aos rígidos regulamentos e as palmas incomuns. O brilho da manifestação espontânea do público deve ser preservado e protegido dessas falsas ou distorcidas concepções.

Em julho de 1942, tratando sobre o Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional, o Decreto-lei nº. 4.545 determinava que “durante a execução do Hino Nacional, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio” e facultava “a mão direita espalmada ou o chapéu sobre o coração”. Assim, está claro que o contexto político da época Getulista inspirava e sugeria aos civis o rigor das milícias. Com isso, ganhou força a [falsa] premissa de que aplausos após o canto do hino seria ato desrespeitoso.

A vigente Lei nº. 5.700, que em 1971 substituiu aquele Decreto-lei, determina que “durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações”.

Essa lei, ao vedar “qualquer outra forma de saudação”, além de sinalizar a forte e histórica influência do militarismo na produção legislativa dos anos 70, por indução também fortalece a falsa premissa da proibição de aplausos. Infelizmente nem um novo século, nem a era da informação ou a nova realidade política do país, se mostram eficazes para eliminar por completo alguns resquícios do passado.

É preciso compreender que a proibição de “qualquer outra forma de saudação” contemplada na lei, dizia e diz respeito apenas ao momento da execução ou canto do hino e, com isso, tomar os aplausos que ocorrem após a execução ou canto do hino, não apenas como perfeitamente possível e permitido, mas também como cívico e socialmente recomendável.

A equivocada concepção de ilegalidade inicialmente referida neste texto, deve pois ser vista como resultado da desinformação e irreflexão de alguns que não conseguem compreender a importância dos aplausos. As palmas representam uma justa e recíproca homenagem dos presentes aos concidadãos que, por alguns minutos, coletivamente realizaram um dos atos mais sublimes da cidadania: a demonstração explícita de amor à Pátria.



Patriotismo.org.br - Artigos - Hino Nacional - 12/26/2008

Blog e Romário ensinam, errado
O Blog do Juca, do jornalista esportivo Juca Kfouri, divulgou nota intitulada “Romário ensina”, cumprimentando o Deputado Federal por ter sido o único a se virar para a Bandeira Nacional, em solenidade realizada nesta segunda (22), em Brasília, dando como certa a postura durante a execução do Hino Nacional.
Na verdade, tanto Romário, quanto Juca, ensinaram, e errado, uma vez que a legislação não prevê este tipo de postura em relação aos Símbolos.
Em nota enviada ao Blog do Juca, o professor Marcelo Pinheiro, Diretor do Portal do Cerimonial, destaca que “[...]Não há na legislação brasileira, mormente, na destinada ao uso e culto aos Símbolos Nacionais – Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 –  nenhuma referência à postura durante a execução do Hino Nacional, senão a de “[...] atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações [...]”, conforme recomenda o Artigo 30 da legislação em epígrafe.

LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1o São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992)
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2o Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3o A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Relações entre as estrelas e os estados da Federação
AcreGama da Hidra Fêmea
AmapáBeta do Cão Maior
AmazonasProcyon (Alfa do Cão Menor)
ParáSpica (Alfa da Virgem)
MaranhãoBeta do Escorpião
PiauíAntares (Alfa do Escorpião)
CearáEpsilon do Escorpião
Rio Grande do NorteLambda do Escorpião
ParaíbaCapa do Escorpião
PernambucoMu do Escorpião
AlagoasTeta do Escorpião
SergipeIotá do Escorpião
BahiaGama do Cruzeiro do Sul
Espírito SantoEpsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de JaneiroBeta do Cruzeiro do Sul
São PauloAlfa do Cruzeiro do Sul
ParanáGama do Triângulo Austral
Santa CatarinaBeta do Triângulo Austral
Rio Grande do SulAlfa do Triângulo Austral
Minas GeraisDelta do Cruzeiro do Sul
GoiásCanopus (Alfa de Argus)
Mato GrossoSirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do SulAlfard (Alfa da Hidra Fêmea)
RondôniaGama do Cão Maior
RoraimaDelta do Cão Maior
TocantinsEpsilon do Cão Maior
Brasília (DF)Sigma do Oitante
Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Letra do Hino Nacional
Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais

Art. 7o As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).
Art. 8o A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituido em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Selo Nacional
Art. 9o O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10oA Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11o. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12o. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
Art 13o. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14o. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15o. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16o. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17o. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18o. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19o. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20o. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21o. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22o. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23o. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24o. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em unissono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25o. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26o. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.
VIII -- Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Selo Nacional
Art. 27o. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais
Art. 28o. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29o. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30o. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31o. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32o. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33o. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35o. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36o. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37o. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38o. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39o. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40o. Ninguem poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41o.. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42o. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43o. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44o. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.


sábado, 19 de outubro de 2013

Ato público é política, samba e poesia

Sexta, 18 de Outubro de 2013.
Ato público é política, samba e poesia
Mobilização ocupa as ruas de Águas de Lindóia e faz história no serviço social
  
Ato ocupou as ruas da cidade paulista (foto: Diogo Adjuto)Ato ocupou as ruas da cidade paulista (foto: Diogo Adjuto)

Que os cantos e sonhos
repousados em Lindóia
irrompam, tal qual rebentam as águas
que superem as travas (...)
Que confrontem as balas, silenciem fuzis
Que dê vida a “Amarildos” dos diversos Brasis
Onde uma amada, beijada N’outra amada feliz
Goze a força da luta sepultando imbecis!
Nademos, pois a corrente do livre
Sobre os “Belos Montes” de um cárcere
Que o trabalho ainda vive
A corrente arregace!
Social, um serviço de vida a batalha é cumprida...
Só até que ela passe, eis a luta de classe!
Essa rompe um sistema – capital e maldade
E por isso cantemos:
“Se não tem movimento não terá liberdade!”
 
(Atnágoras Lopes – CSP-Conlutas)
 
A poesia acima, escrita por um companheiro de luta do serviço social, dá uma ideia do que foi o Ato Público do 14º CBAS em Águas de Lindóia (SP). Um momento marcado por emoções, pelo fortalecimento da aliança do Serviço Social com os movimentos sociais e sindicais e, principalmente, por gritos coletivos em defesa da liberdade e da emancipação humana.
 
Águas de Lindóia, uma das estâncias hidrominerais de São Paulo, cidade turística e tranquila  com quase 18 mil habitantes, teve o sono interrompido com as palavras de ordem de milhares de assistentes sociais e estudantes, durante a mobilização que tomou as ruas centrais do município. “Estou na rua, é pra lutar, e a sociedade transformar!”,  gritava a manifestação às 21h, enquanto as pessoas abriam as janelas de suas casas e piscavam as luzes de suas casas e apartamentos, em apoio àquelas que estavam nas ruas.
 
Teve palavra de ordem pela livre orientação sexual, pela implementação das 30 horas, pela luta do movimento estudantil, e gritos contra a violação de direitos. Para muitos e muitas ali, era a primeira vez que participavam de um ato público! E faixas e cartazes coloriram a mobilização.

Estudantes e assistentes sociais marcharam nas ruas de Águas de Lindóia (foto: Diogo Adjuto)Estudantes e assistentes sociais marcharam nas ruas de Águas de Lindóia (foto: Diogo Adjuto)
 
Após a caminhada, participantes voltaram ao auditório central do hotel para escutar as falas dos movimentos sociais e sindicais, além das entidades representativas. Ao final, ainda tiveram um show de cultura com a cantora Cida Lobo. Abaixo, um breve extrato do que foi falado no ato.
 
Além dos movimentos abaixo listados, também compareceram ao ato a Fenasps, o Movimento Passe Livre da Paraíba, a Frente Nacional Drogas e Direitos Humanos e a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ).
 
“Nosso ato não se encerra aqui. Precisamos dar continuidade às mobilizações que tomaram as ruas com os movimentos sociais e parceiros de luta”. (Eloísa Gabriel, do CRESS-SP)
 
“A luta deve ser coletiva. Estamos aqui defendendo a liberdade de expressão. O Governo Dilma está privatizando o Brasil. Estão privatizando nossa riqueza”. (Atnágoras Lopes, da CSP-Conlutas)
 
“A classe trabalhadora é historicamente violentada. 57% dos desaparecidos no período da Ditadura Militar foram trabalhadores”. (San Romanelli, da Comissão Nacional da Verdade)
 
“A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde não concorda com os rumos da política de saúde brasileira que está na contramão dos princípios da Reforma Sanitária”. (Maria Inês Bravo , da Frente Nacional contra Privatização da Saúde).

Montagem de imagem com fotos de Eloísa (CRESS-SP), Atnágoras (CSP-Conlutas), San Romanelli (Comissão da Verdade) e Inês Bravo (Frente)Eloísa (CRESS-SP), Atnágoras (CSP-Conlutas), San Romanelli (Comissão da Verdade) e Inês Bravo (Frente Saúde) (Foto: Diogo Adjuto) 
 
“A categoria de assistentes sociais é de luta. Não devemos tirar nossos pés das ruas, porque se o fazemos, a direita acaba ocupa nossos espaços”. (Eduardo, da Central de Movimentos Populares)
 
“Nos estamos sofrendo com a precarização da formação, do trabalho, da vida. Estão exterminando nossos direitos e nossa gente. Estamos aqui pela nossa liberdade” (Mirla Cisne, da ABEPSS)
 
“Em 12 anos, os Governos Lula e Dilma demarcaram menos terras do que o Governo Collor. A população Guarani-Kaiowá é vítima de genocídio”. (Israel, do Movimento Indígena).
 
“Estamos aqui construindo a resistência. É o movimento da classe trabalhadora contra o leilão da vida. Reafirmamos nosso compromisso de avançar num projeto educacional para emancipação”. (Marina Barbosa, do ANDES-SN).

Montagem com as fotos de Eduardo (CMP), Mirla (ABEPSS), Israel (Movimento Indígena) e Marina (ANDES-SN)Eduardo (CMP), Mirla (ABEPSS), Israel (Movimento Indígena) e Marina (ANDES-SN) (Foto: Diogo Adjuto) 
 
“Não podemos nos calar diante da violência sofrida pelas mulheres brasileiras. Mulheres que morrem vítimas de aborto, vítimas de agressões. Não há liberdade sem igualdade. Não há igualdade sem feminismo”. (Sônia, da Marcha Mundial das Mulheres)
 
“Nossa juventude negra está sendo exterminada. É fundamental o engajamento do serviço social na luta contra o racismo em nosso país. As mudanças só ocorrerão com um projeto coletivo”. (Junior, Círculo Palmarino - Movimento Negro)
 
“Lutamos pela terra, lutamos pela Reforma Agrária, lutar por uma sociedade justa e igualitária. Força e resistências às nossas ocupações e acampamentos”. (Simone, do Movimento de Trabalhadores e Trabalhadoras Sem Terra).

Montagem com as fotos de Sônia (Marcha das Mulheres), Junior (Movimento Negro) e Simone (MST)Sônia (Marcha das Mulheres), Junior (Movimento Negro) e Simone (MST)  (Foto: Diogo Adjuto) 
 
“O que nos une aqui é o projeto libertário. Chega de racismo, machismo, homofobia”. (Martha,Articulação de Mulheres Brasileiras)
 
“Eu sou de luta, sou radical, sou estudantes de Serviço Social! As jornadas de junho nos deram esperança e o movimento estudantil não sairá das ruas”. (Giovany Simon, da ENESSO)
 
“Esse ato é mais um momento histórico e especial para a categoria, porque mais uma vez reúne verdadeiros aliados de luta e afirma o acerto da campanha de gestão do Conjunto CFESS-CRESS – Sem Movimento não há Liberdade, campanha que expressa nosso compromisso com a defesa intransigente dos direitos humanos e a vinculação de nosso projeto profissional com um projeto de sociedade que supere a exploração e todas as formas de opressão” (Juliana Melim, conselheira do CFESS)

Montagem com as fotos de Martha (AMB), Giovanny (ENESSO) e Juliana (CFESS)Martha (AMB), Giovanny (ENESSO) e Juliana (CFESS) (foto: Diogo Adjuto)

Veja mais fotos da manifestação:

Após as atividades do penúltimo dia de CBAS, participantes se mobilizaram com pirulitos e gritos de guerra (foto: Diogo Adjuto)Após as atividades do penúltimo dia de CBAS, participantes se mobilizaram com pirulitos e gritos de guerra (foto: Diogo Adjuto)

Populacão saiu nas janelas e manifestou apoio à marcha do CBAS (foto: Diogo Adjuto)Populacão saiu nas janelas e manifestou apoio à marcha do CBAS (foto: Diogo Adjuto)

Grupo volta ao local do evento, para ouvir os movimentos sociais (foto: Diogo Adjuto)Grupo volta ao local do evento, para ouvir os movimentos sociais (foto: Diogo Adjuto)

Pirulitos com reivindicações e lutas foram distribuídos aos/ás participantes do CBAS (foto: Diogo Adjuto)Pirulitos com reivindicações e lutas foram distribuídos aos/ás participantes do CBAS (foto: Diogo Adjuto)






Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Tempo de Luta e Resistência – 2011/2014
Comissão de Comunicação

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

A união de países e governos, essencial para a luta contra o Trabalho Infantil



Reproduzindo de http://www.redcontraeltrabajoinfantil.com

A união de países e governos, essencial para a luta contra o Trabalho Infantil


“A erradicação do trabalho infantil exige o compromisso de todas as nações e só será possível com políticas claramente coordenadas e integradas e ações de todos os setores representados na conferência: governos, empregadores, trabalhadores e a sociedade civil.”

Estas palavras de Dilma Rousseff, presidente do Brasil, resumem perfeitamente o que foi a III Conferência Global sobre o Trabalho Infantil, celebrada los días 8, 9 y 10 de octubre en Brasilia.

De acordo com as últimas estimativas mundiais da OIT, desde 2010 o número de crianças trabalhadoras diminuiu em um terço. Uma boa notícia, mas não é suficiente, tal como afirmava o diretor-geral da OIT, Guy Ryder: “Essas crianças constituem 168 milhões de razões para nossa presença hoje aqui”. Além disso, você também pode ler aqui as mensagens emitidas pelas Ministras e Ministros dos países latino-americanos durante a Conferência.

A III Conferência também foi cenário de inúmeros compromissos,por parte de países como o Panamá, México ou Colômbia, para implementar políticas e ações específicas contra o trabalho infantil. Concluiu com a publicação da Declaração de Brasília contra o Trabalho Infantil, autêntico resumo do espírito da luta contra o trabalho infantil.

Compromisso em que nós também continuamos avançando e, por isso, queremos convidá-lo a participar de nossa próxima atividade sobre trabalho infantil perigoso, uma ação em que analisaremos a experiência da SOTRAMI, uma cooperativa de mineiros que conseguiu eliminar o trabalho infantil nas minas de Santa Filomena (Peru).

Aguardamos sua contribuição e experiência.



Declaração de Brasília sobre Trabalho Infantil

Escrito em 10 de outubro de 2013 por admin


Nós, representantes de governos, organizações de empregadores e trabalhadores que participaram da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, reunidos em Brasília, Brasil, entre os dias 8 e 10 de outubro de 2013, juntamente com Organizações Não-Governamentais (ONGs), outros atores da sociedade civil e organizações regionais e internacionais, para avaliar o progresso alcançado desde a Conferência Global sobre Trabalho Infantil realizada na Haia, em 2010, analisar obstáculos remanescentes e acordar medidas para o fortalecimento de nossas ações para a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016, bem como para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil;

Relembrando que trabalho infantil é o trabalho realizado por criança que tenha idade inferior à mínima para aquela espécie de trabalho, tal como estabelecida pela legislação nacional, em consonância com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e com as Convenções nº 138 e 182 da OIT;

Convencidos de que o objetivo de erradicar o trabalho infantil une todos os países, uma vez que o trabalho infantil prejudica a realização dos direitos da criança e que sua erradicação constitui questão importante para o desenvolvimento e para os direitos humanos;

Reconhecendo os esforços e os progressos realizados e ainda em andamento, a despeito da crise econômica e financeira global, por governos em todos os seus níveis, por organizações de empregadores e de trabalhadores, por organizações regionais e internacionais, por ONGs e por outros atores da sociedade civil, para a erradicação do trabalho infantil, mas reconhecendo a necessidade de acelerar os esforços em todos os níveis para erradicar o trabalho infantil, em particular suas piores formas até 2016;

Tendo em conta a dimensão e a complexidade dos desafios enfrentados pelos países para combater o trabalho infantil, como o impacto de desastres naturais e situações de conflito e pós-conflito;

Cientes de que a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016 e a erradicação do trabalho infantil podem ser melhor alcançadas por meio do aprofundamento da cooperação entre países e da coordenação entre governos, organizações de empregadores e de trabalhadores, ONGs, sociedade civil e organizações regionais e internacionais.

Levando em consideração que crianças que sofrem qualquer forma de discriminação merecem atenção especial no curso de nossos esforços para prevenir e eliminar o trabalho infantil;

Considerando que o respeito, a promoção e a realização dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que incluem a abolição efetiva do trabalho infantil, é um dos pilares da Agenda de Trabalho Decente da OIT;

Acolhendo o progresso feito pelos Estados na ratificação das Convenções nº 138, sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e nº 182, sobre a Proibição e Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e reiterando a importância de promover sua ratificação universal e sua efetiva implementação, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e de seus Protocolos Adicionais, e convidando os países a considerar a ratificação de outros instrumentos relevantes, como a Convenção nº 189, sobre Trabalho Decente para Trabalhadores Domésticos, bem como a Convenção nº 129, sobre Inspeção do Trabalho na Agricultura, e a Convenção nº 184, sobre Segurança e Saúde na Agricultura;

Reconhecendo a relevância dos princípios e diretrizes internacionalmente reconhecidos sobre empresas e direitos humanos, como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Declaração Tripartite da OIT de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social;

Reconhecendo os esforços contínuos realizados pela OIT e, em particular, pelo seu Programa Internacional para a Eliminação de Trabalho Infantil (IPEC), para fornecer assistência técnica e cooperação a governos e organizações de empregadores e trabalhadores, a fim de erradicar o trabalho infantil;

Acolhendo o Relatório da OIT “Medir o Progresso na Luta contra o Trabalho Infantil”;




Reafirmamos nossa determinação de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2016, ao mesmo tempo em que reiteramos o objetivo mais abrangente de erradicar toda forma de trabalho infantil, ao aumentar imediatamente nossos esforços em nível nacional e internacional. Reiteramos nosso compromisso de implementar integralmente o Roteiro para Alcançar a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil até 2016, adotado na Conferência Global sobre Trabalho Infantil na Haia em 2010.


Reconhecemos a necessidade de reforçar, no seguimento dessa Conferência, a ação nacional e internacional relativa a respostas específicas para as questões de idade e gênero em relação ao trabalho infantil, com foco na formalização da economia informal e no fortalecimento da ação nacional, conforme for apropriado, de monitoramento e avaliação, bem como o foco contínuo onde for mais necessário. Ressaltamos a importância da assistência técnica e da cooperação internacional nesse campo.

3. Reconhecemos que os governos tem o papel principal e a responsabilidade primária, em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores, bem como com ONGs e outros atores da sociedade civil, na implementação de medidas para prevenir e eliminar o trabalho infantil, em particular em suas piores formas, e para resgatar crianças dessa situação.

4. Reconhecemos, ademais, que medidas para promover o trabalho decente e o emprego pleno e produtivo para adultos são essenciais, a fim de capacitar famílias a eliminar sua dependência dos rendimentos provenientes do trabalho infantil. Além disso, são necessárias medidas para ampliar e melhorar o acesso à educação gratuita, obrigatória e de qualidade para todas as crianças, bem como para a universalização progressiva da proteção social, em consonância com a Convenção 102 da OIT, que estabelece padrões mínimos de segurança social, e a Recomendação 202 da OIT, relativa a pisos nacionais de proteção social.

5. Defendemos o uso efetivo, coerente e integrado de políticas e serviços públicos nas áreas do trabalho, da educação, da agricultura, da saúde, do treinamento vocacional e da proteção social, como forma de capacitar e empoderar, a fim de que todas as crianças, inclusive aquelas nas áreas rurais, completem a educação obrigatória, bem como treinamento, sem se envolver em trabalho infantil.

6. Enfatizamos a necessidade de que os trabalhadores sociais e das áreas de educação e saúde devem ter o direito a condições de trabalho decentes e a um treinamento inicial e contínuo relevante, e que as respectivas políticas devem ser desenvolvidas em conjunto com as organizações de trabalhadores por meio do diálogo social.

7. Reconhecemos que fortalecer essas políticas e serviços públicos é essencial para a erradicação sustentada do trabalho infantil, em particular em suas piores formas até 2016, bem como para o desenvolvimento sustentável.

8. Instamos os governos a assegurar acesso à justiça a crianças vítimas de trabalho infantil, a garantir seu direito à educação e a oferecer programas de reabilitação, como forma de promover e proteger seu bem estar e sua dignidade e de assegurar o gozo de seus direitos, com foco em crianças particularmente expostas às piores formas de trabalho infantil em razão de discriminação de qualquer espécie.

9. Encorajamos os Estados a estabelecer e incrementar, conforme o caso, o arcabouço legal e institucional necessário para prevenir e eliminar o trabalho infantil. Encorajamos, ademais, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fazer avançar a responsabilização dos perpetradores de casos de trabalho infantil, incluindo a aplicação de sanções adequadas contra eles.

10. Reconhecemos a importância da administração do trabalho e, em particular, das inspeções do trabalho, no que concerne a erradicação do trabalho infantil, e buscaremos desenvolver e fortalecer, conforme o caso, nossos sistemas de inspeções trabalhistas.

11. Encorajamos, onde for o caso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos regulamentos relativos ao trabalho infantil, incluindo os serviços de inspeção trabalhista, a cooperar entre si no contexto da aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções relacionadas a casos de trabalho infantil, especialmente em suas piores formas.

12. Promoveremos ações efetivas das diversas partes interessadas para combater o trabalho infantil, inclusive nas cadeias de produção, abordando tanto a economia formal quanto a informal.

13. Buscaremos desenvolver e fortalecer a coleta e a divulgação, conforme for apropriado, de mais e melhores estatísticas e informações nacionais relativas a crianças que trabalham, tanto na economia formal quanto na informal, com dados desagregados, preferencialmente por ocupação, ramo de atividade, gênero, idade, origem e rendimento, de modo a melhorar sua visualização e a auxiliar a melhor elaborar e implementar políticas públicas para erradicar o trabalho infantil.

14. Continuaremos a promover o engajamento de todos os setores da sociedade na criação de um ambiente propício para prevenir e eliminar o trabalho infantil. Para tanto, o engajamento de Ministérios e de outros órgãos do Estado, de Parlamentos, dos sistemas judiciais, de organizações de empregadores e trabalhadores, de organizações regionais e internacionais e de atores da sociedade civil desempenha um papel chave. Promoveremos o diálogo social bem como ação concertada entre os setores público e privado, no que concerne à erradicação do trabalho infantil.

15. Decidimos tomar as medidas adequadas para auxiliar-nos mutuamente no que concerne ao respeito, à promoção e à realização dos padrões trabalhistas internacionais e dos direitos humanos, em especial por meio do aprofundamento da cooperação internacional, inclusive cooperação Sul-Sul e Triangular.

16. Enfatizamos a necessidade de oferecer apoio e fortalecer as capacidades de países em situações de conflito e de pós-conflito, em especial em relação a Países de Menor Desenvolvimento Relativo, a fim de combater o trabalho infantil, inclusive por meio de programas de reabilitação e reintegração, onde for apropriado.

17. Observamos que a violação de princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem de outra maneira utilizada como uma vantagem comparativa legítima e que as normas trabalhistas não devem ser utilizadas para fins comerciais protecionistas.

18. Buscaremos ativamente engajar a mídia nacional e internacional, as redes sociais, a Academia e os órgãos de pesquisa, como parceiros na sensibilização para a erradicação sustentada do trabalho infantil, inclusive por meio de campanhas sobre os danos à dignidade, ao bem-estar, à saúde e ao futuro das crianças, causados pelo seu envolvimento no trabalho infantil, em particular nas suas piores formas.

19. Decidimos promover esforços para encorajar mudanças sociais ao tratar das atitudes e práticas que desempenham um papel significativo na aceitação e tolerância do trabalho infantil, inclusive no que diz respeito a violência e abuso.

20. Decidimos apoiar o desenvolvimento contínuo do movimento mundial contra o trabalho infantil, por meio de parcerias, cooperação, promoção e ação, baseadas nas normas internacionais do trabalho e nos direitos humanos.

21. Convidamos o IPEC a realizar reuniões, em 2014, 2015 e 2016, no âmbito das reuniões de seu Comitê Gestor, a fim de avaliar o progresso alcançado por países em relação à eliminação das piores formas de trabalho infantil.

22. Ressaltamos que o combate ao trabalho infantil e a Agenda de Trabalho Decente devem receber a devida consideração na agenda de desenvolvimento pós-2015 das Nações Unidas.

23. Expressamos nossa gratidão ao Governo do Brasil por sediar esta Conferência e acolhemos a decisão do Governo do Brasil de levar esta Declaração à atenção do Conselho Administrativo da OIT, para consideração e seguimento.

24. Aceitamos a gentil oferta do Governo de Argentina para sediar uma Conferência Global sobre a Erradicação Sustentada do Trabalho Infantil em 2017.