quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Acabando com a babaquice e a herança conservadora dos milicos!

É recorrente nos eventos oficiais ouvir criticas ao que as pessoas consideram "desrespeito" ao hino ou a bandeira.

Primeiro, desmistificar o que foi introduzido equivocadamente na disciplina de "educação moral e cívica" que introduziu gestos militares aos civis.

Segundo, desrespeito oficial é interferir durante o hino e não após a sua execução. Uma país que não está de luto deve sim prestar, seja por meio de aplausos ou outra manifestação, a alegria ou orgulho de nação.

Terceiro, pior do que desmestificar os gestos é ter quem não honra os princípios da nação brasileira e da constituição cidadã de 1988 querer cobrar de quem não os tem.

Veja, leia e não se some a babaquice nacionalista dos milicos, seja brasileiro (a) e não coloque a bandeira nacional na sua janela apenas em época de copa do mundo, mas mantenha ela sempre firme dizendo: "quero pertencer a uma nação de pé e não um país de joelhos para o imperialismo!"

boa leitura!

Do site: http://www.patriotismo.org.br

PODE ou NÃO PODE APLAUDIR O HINO?

Aplausos ao Hino ou ao Patriotismo?

A espontaneidade dos aplausos após a execução ou canto do Hino Nacional vem disputando espaço com a falsa concepção de ilegalidade, provavelmente importada dos nichos militares, onde as saudações são restritas aos rígidos regulamentos e as palmas incomuns. O brilho da manifestação espontânea do público deve ser preservado e protegido dessas falsas ou distorcidas concepções.

Em julho de 1942, tratando sobre o Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional, o Decreto-lei nº. 4.545 determinava que “durante a execução do Hino Nacional, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio” e facultava “a mão direita espalmada ou o chapéu sobre o coração”. Assim, está claro que o contexto político da época Getulista inspirava e sugeria aos civis o rigor das milícias. Com isso, ganhou força a [falsa] premissa de que aplausos após o canto do hino seria ato desrespeitoso.

A vigente Lei nº. 5.700, que em 1971 substituiu aquele Decreto-lei, determina que “durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações”.

Essa lei, ao vedar “qualquer outra forma de saudação”, além de sinalizar a forte e histórica influência do militarismo na produção legislativa dos anos 70, por indução também fortalece a falsa premissa da proibição de aplausos. Infelizmente nem um novo século, nem a era da informação ou a nova realidade política do país, se mostram eficazes para eliminar por completo alguns resquícios do passado.

É preciso compreender que a proibição de “qualquer outra forma de saudação” contemplada na lei, dizia e diz respeito apenas ao momento da execução ou canto do hino e, com isso, tomar os aplausos que ocorrem após a execução ou canto do hino, não apenas como perfeitamente possível e permitido, mas também como cívico e socialmente recomendável.

A equivocada concepção de ilegalidade inicialmente referida neste texto, deve pois ser vista como resultado da desinformação e irreflexão de alguns que não conseguem compreender a importância dos aplausos. As palmas representam uma justa e recíproca homenagem dos presentes aos concidadãos que, por alguns minutos, coletivamente realizaram um dos atos mais sublimes da cidadania: a demonstração explícita de amor à Pátria.



Patriotismo.org.br - Artigos - Hino Nacional - 12/26/2008

Blog e Romário ensinam, errado
O Blog do Juca, do jornalista esportivo Juca Kfouri, divulgou nota intitulada “Romário ensina”, cumprimentando o Deputado Federal por ter sido o único a se virar para a Bandeira Nacional, em solenidade realizada nesta segunda (22), em Brasília, dando como certa a postura durante a execução do Hino Nacional.
Na verdade, tanto Romário, quanto Juca, ensinaram, e errado, uma vez que a legislação não prevê este tipo de postura em relação aos Símbolos.
Em nota enviada ao Blog do Juca, o professor Marcelo Pinheiro, Diretor do Portal do Cerimonial, destaca que “[...]Não há na legislação brasileira, mormente, na destinada ao uso e culto aos Símbolos Nacionais – Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 –  nenhuma referência à postura durante a execução do Hino Nacional, senão a de “[...] atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações [...]”, conforme recomenda o Artigo 30 da legislação em epígrafe.

LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1o São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992)
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2o Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3o A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Relações entre as estrelas e os estados da Federação
AcreGama da Hidra Fêmea
AmapáBeta do Cão Maior
AmazonasProcyon (Alfa do Cão Menor)
ParáSpica (Alfa da Virgem)
MaranhãoBeta do Escorpião
PiauíAntares (Alfa do Escorpião)
CearáEpsilon do Escorpião
Rio Grande do NorteLambda do Escorpião
ParaíbaCapa do Escorpião
PernambucoMu do Escorpião
AlagoasTeta do Escorpião
SergipeIotá do Escorpião
BahiaGama do Cruzeiro do Sul
Espírito SantoEpsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de JaneiroBeta do Cruzeiro do Sul
São PauloAlfa do Cruzeiro do Sul
ParanáGama do Triângulo Austral
Santa CatarinaBeta do Triângulo Austral
Rio Grande do SulAlfa do Triângulo Austral
Minas GeraisDelta do Cruzeiro do Sul
GoiásCanopus (Alfa de Argus)
Mato GrossoSirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do SulAlfard (Alfa da Hidra Fêmea)
RondôniaGama do Cão Maior
RoraimaDelta do Cão Maior
TocantinsEpsilon do Cão Maior
Brasília (DF)Sigma do Oitante
Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Letra do Hino Nacional
Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais

Art. 7o As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).
Art. 8o A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituido em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Selo Nacional
Art. 9o O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10oA Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11o. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12o. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
Art 13o. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14o. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15o. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16o. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17o. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18o. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19o. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20o. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21o. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22o. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23o. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24o. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em unissono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25o. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26o. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.
VIII -- Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Selo Nacional
Art. 27o. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais
Art. 28o. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29o. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30o. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31o. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32o. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33o. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35o. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36o. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37o. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38o. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39o. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40o. Ninguem poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41o.. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42o. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43o. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44o. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.